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Período
de validade Licença-maternidade
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma professora do município de Americana (SP). Ela adotou um menino recém-nascido em janeiro de 2000. De acordo com o juiz convocado Guilherme Caputo Bastos,como não havia determinação legal que previa a licença-maternidade para a mãe adotiva na época, o município não pode ser obrigado a dar qualquer tipo de reparação. Ele acrescentou que a condenação do município violaria o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A Lei 10.421/02 estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando o artigo 392 da CLT. A professora adotou o menino em 26 de janeiro de 2000, quando a criança tinha duas semanas de vida. A partir do dia 2 de fevereiro, entendendo estar sob licença-maternidade, deixou de comparecer ao trabalho. Então os dias de falta foram descontados de seu salário. Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o município, alegou que o recém-nascido necessitava de cuidados, carinho e atenção, especialmente nos primeiros meses de vida e que o fato de ser mãe natural ou adotiva era irrelevante. Os ministros rejeitaram o recurso por entender que a lei não se aplica a fatos anteriores à sua vigência. RR 232/2000-007-15-00.9 Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2005 |