Tio pode adotar sobrinho sem permissão dos pais
Tio pode adotar seu sobrinho, mesmo sem a permissão dos pais, já que não é considerado ascendente e detém apenas parentesco colateral. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Os desembargadores acolheram recurso de um casal contra decisão da primeira instância que negou o pedido de adoção de um sobrinho. Na ocasião, a Justiça de Urutaí considerou que o artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe a adoção pelos ascendentes ou irmãos do adotando.
No entanto, o relator do caso, desembargador Rogério Arédio Ferreira, esclareceu que a lei não especifica se são apenas os ascendentes de linha reta ou os da colateral que são proibidos de adotar. “Juridicamente o tio não é considerado ascendente, como descrito na sentença, mas parente no sentido colateral, daí ser perfeitamente possível a adoção do sobrinho. Ascendente é a pessoa de quem se descende, ou seja pai, avô, bisavô, etc., o que, evidentemente, não é o caso do tio.”
O relator também entendeu que ao contrário do que prevê o artigo 45, parágrafo 1º do ECA, que exige a permissão dos pais, quando vivos, ou do representante legal para adotar um menor, “não há necessidade do consentimento do representante legal da criança, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”.
“Há provas nos autos a respeito do desaparecimento dos pais biológicos do adotando, por isso dou total provimento à apelação a fim de conceder a guarda do menor a seu tio, levando-se ainda em consideração a idoneidade social e financeira dos apelantes e os interesses da criança.”
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível. Ação de Adoção. Adoção de Sobrinho pelo Tio. Possibilidade Jurídica. Pais Biológicos Desaparecidos. Desnecessidade de Consentimento dos Representantes Legais do Menor. Idoneidade Financeira e Social por Adotantes.
1 — É juridicamente impossível a adoção do sobrinho pelo tio, haja vista não ser este considerado ascendente daquele, detendo apenas parentesco colateral.
2 — Nos termos do art. 1.624 do Código Civil em vigor, não há necessidade do consentimento do representante legal do adotando quando seus pais estão desaparecidos.
3 — Atestada a idoneidade financeira e social dos adotantes, tanto por meio do relatório expedido pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, quanto pela oitiva de testemunhas, é de se lhes conceder a adoção vindicada. Recurso conhecido e provido.
Apelação Cível 87.053-2/188 – 2005.00.57225-3
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2006
Burocracia na adoção
Judiciário é mais uma entrave do que uma solução
por André Luís Alves de Melo
A adoção é um direito fundamental da criança ou adolescente, mas tem sido colocada em segundo plano pela burocracia jurídica. Após várias tentativas de se criar um cadastro estadual ou nacional para inscrição de pretendentes à adoção, bem como crianças ou adolescentes, nada de efetivo foi obtido ainda.
O nosso sistema jurídico funciona como um feudo, em que excelentíssimos senhores jurídicos têm muito mais êxtase intelectual em discutir nomes de ações judiciais do que solucionar os problemas. E como, em muitos casos, acham-se acima do bem e do mal, não prestam contas ao povo e nem comunicam entre si.
Infelizmente, mais uma derrota está sendo sofrida no Conselho Nacional de Justiça, pois um juiz trabalhista (relator) alega que não vê problemas no funcionamento da Infância e Adolescência e muito menos na adoção. É claro que não vê, pois não trabalha nessa área. Agora, resta aguardar o recurso para o Plenário do CNJ.
Contudo, estamos tentando também uma nova frente, a aprovação de um projeto de lei criando o Cadastro Nacional ou Estadual de adoção.
O próprio Ministério Público, em geral, tem sido omisso no dever de ajuizar as ações de destituição de poder familiar (antigas pátrio poder) e deixa a própria família interessada na adoção ajuizar uma desgastante ação de destituição contra a família biológica. Um absurdo! A função do promotor deveria ser a de identificar os casos de crianças e adolescentes que vivem em risco social e ajuizar a ação de destituição familiar, e após o trânsito da decisão favorável, bastaria à família de adotantes ajuizarem a ação de adoção.
Apenas para esclarecer, a ação de destituição de poder familiar não destitui a filiação. A criança não ficará sem pais, como alegam alguns por falta de conhecimento. A destituição de filiação apenas acontece com a adoção. Logo, na destituição de poder familiar, a criança/adolescente permanece com a filiação biológica, mas esses não têm mais poder sobre os filhos. Dessa forma, os adotantes apenas terão de ajuizar a ação de adoção, a qual será muito mais rápida e menos traumática para todos os participantes.
Igualmente, a adoção consensual pode ter o pedido feito no próprio balcão da vara da infância e adolescência e depois ser marcada uma audiência com o juiz e promotor, conforme previsão no ECA. Mas esse direito tem sido negado ao cidadão brasileiro para atender a interesses corporativistas.
Porém, o pior de tudo é o funcionamento de varas da infância e adolescência junto a varas criminais, como acontece em Minas Gerais. Apesar de o ECA prever recursos cíveis e prioridade para o atendimento cível e preventivo, a mentalidade jurídica é de que prevalece a repressão e o ato infracional. Uma clara falta de respeito com o cidadão!
É preciso que a sociedade se organize para combater essa burocracia judicial disfarçada em argumentos de segurança. Ora, cada comarca exige uma documentação diferente, muitas vezes desnecessária, para o simples cadastro e ainda obrigam a fazer uma inscrição em cada comarca. Isso é segurança ou muita burocracia?
Ninguém é obrigado a ficar em filas do serviço social nos fóruns. E eventuais portarias judiciais proibindo que o casal interessado escolha diretamente a criança ou adolescente são ilegais e abusivas. O que é proibido é a remuneração do serviço, pois seria tráfico de seres humanos.
É claro que se a criança já está sob os cuidados do serviço social judicial, terão os interessados de entrar na fila. Mas nada impede que criem outros mecanismos sociais de solução como contactar a família biológica antes do nascimento.
O que também não pode é a chamada “adoção à brasileira”, ou seja, a mãe adotante fingir que é a mãe biológica registrando a criança. Isso é crime.
Na prática, já observei que algumas autoridades jurídicas tratam os casais adotantes como se fossem criminosos e devessem desconfiar da intenção dos mesmos.
Há risco para as crianças e adolescentes? É claro que há, mas são muito menores do que ficarem em lares desajustados ou creches coletivas. Inclusive, o risco de decepção existe nas famílias biológicas, nos namoros, nas escolas e na vida em geral. É preciso parar de ficar vendo monstros em todos os locais.
Também é possível adotar maiores de 18 anos e até mesmo deficientes mentais e físicos.
A adoção é irreversível e não há diferenças mais entre filhos adotivos e biológicos. Esses dados devem ser avaliados pelo casal interessado. A rigor, não há necessidade de ser casal para adotar, mas creio que devam ter preferência.
Recentes reportagens demonstraram o caos administrativo na área de adoção, pois não há um levantamento sobre a quantidade de casais pretendentes à adoção e de pessoas disponíveis para adoção. O que fica claro é que há mais pessoas querendo adotar do que pessoas para adoção, mas o sistema não funciona e as crianças ficam sem adoção. Isso comprova que o sistema judicial tem sido mais um entrave do que solução, ao menos na área de adoção.
Algumas autoridades querem posar como heróis e, quando a imprensa mostra o fato, logo se prontificam a solucionar um caso específico, mas sem mudar o sistema. E aparecem para a sociedade como heróis. É o lema da burocracia: criar dificuldades para oferecer facilidades. Ou, mata o povo de fome para oferecer migalhas como se fossem direitos. Em suma, transformam direitos em favores.
A preferência popular para adoção realmente é de crianças com até quatro anos, por isso é preciso correr contra o tempo. Em tese, a preferência da família biológica deve ser exercida por no máximo um ano. Caso nesse período não se estruturem, perderão a criança.
Afinal, estudos indicam que a formação principal da criança é até aos sete anos. Logo, precisamos salvar essas crianças. E o direito é da criança e não dos pais biológicos. O adolescente problemático iniciou seus desvios na infância, mas ninguém percebeu, pois ficava isolado em sua casa. Muitos pais biológicos transformam crianças em brinquedos e objeto de posse, mas sem nenhuma condição de educar a sua prole. Não é apenas uma questão de pobreza, mas cultural.
Quando o serviço de adoção começar a funcionar efetivamente, os demais pais ficarão mais atentos aos cuidados de seus filhos, em razão do medo de poder perdê-los.
Além disso, é preciso fazer um levantamento nas creches e casas por meio dos serviços municipais de atendimento social sobre os casos passíveis de destituição de poder familiar.
Uma medida salutar é a criação de casas-lares onde famílias recebem temporariamente até três crianças e adolescentes por até um ano e o governo remunera esse serviço, pois evita grandes comunidades como creches e internatos que são de difícil controle e fiscalização.
O sistema de cadastro integrado é simples. Basta criar uma central no Tribunal (pois somente o Judiciário pode fazer esse serviço de consumação da adoção) e normatizar a documentação a ser exigida em todo o estado (bem simples, pois seria apenas para cadastro). A inscrição seria feita na própria comarca, que comunicaria a central.
Depois, tais dados seriam inseridos na internet, constando apenas iniciais do nome, idade, sexo e cidade. Existiriam duas listas, uma de adotantes e outra de pessoas disponíveis para adoção. Assim, por exemplo, um casal em Poços de Caldas saberia que existe uma criança em Mantena para adoção, ou vice-versa, facilitando e reduzindo o tempo para a localização de futuros pais/adotantes, simplificando o processo. E nesse caso, entrariam em contato direto com a comarca local. A comarca competente para a decisão é a da residência da criança/adolescente.
É uma pena que ainda não haja nenhuma medida efetiva para implantar algum sistema integrado de adoção, tanto pelo Judiciário como pelo Ministério Público. Na verdade, criam-se dificuldades e empecilhos que não existem, pois a criação do cadastro integrado não demanda verba, apenas sensibilidade, boa vontade e compromisso social.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2006
Espera pelo filho
Adotar uma criança no Rio exige muito jogo de cintura
por Ronaldo Herdy
Considerada a maior da América Latina, a Vara da Infância, Juventude e do Idoso do Rio de Janeiro tem hoje 40 crianças para adoção, com idade entre zero e seis anos. Mas a realidade pode ser bem diferente, pois a pesquisa que apontou esse número ficou restrita aos abrigos onde estão menores desta faixa etária.
“Chegar a esse número foi uma vitória pessoal. Tivemos o apoio apenas da Defensoria Pública. Vivem me cobrando essa sondagem, mas o Ministério Público e a Prefeitura do Rio também poderiam ter esses dados”, desabafa a juíza Ivone Caetano Ferreira, titular da Vara da Infância desde dezembro de 2004.
Burocracia
A adoção de uma criança no estado do Rio não é tarefa fácil. Em que pese o fato de a governadora Rosinha Matheus ter decidido, com o marido Anthony Garotinho, criar cinco filhos que não gerou, são muitas as barreiras a transpor. Não existe um cadastro único fluminense com nomes dos interessados, cada município exige a presença dos interessados na hora de apresentação do pleito, a maioria não aceita o envio de documentos pelos Correios, papéis precisam ser autenticados folha a folha, as exigências mudam de cidade para cidade e são raras as comarcas que respondem pedidos de informações por correio eletrônico.
Diante de tanta burocracia, não surpreende que muitos dos pretendentes acabam tentando realizar em outros estados o sonho de serem pais. Hoje, em solo fluminense, há 327 pessoas inscritas para adoção.
Curioso também nesse processo é o fato de que o cipoal de exigências de início não se faça acompanhar de nenhum levantamento posterior, para se saber as condições em que se encontra o adotado. Ivone Ferreira Caetano reclama da falta de pessoal e da cobrança incessante e contínua de resultados. “Mas quando assumi o cargo muitas deficiências já existiam”, afirma a titular da Vara na qual tramitam 30 mil processos de adoção.
Na entrevista à Consultor Jurídico, a juíza declarou-se a favor do planejamento familiar — “há muita maternidade irresponsável por aí” — e diz que não pensa em, no futuro, levar uma criança para casa: “tenho dois filhos, um neto e ajudei minha mãe criar sete irmãos após a morte do meu pai”.
Sigilo contestado
Além das 40 crianças identificadas para adoção, existem outras 30 de até sete anos que estão em abrigos e não recebem visitas dos pais e familiares. A situação de cada uma vem sendo analisada, mas a destituição do pátrio poder costuma levar pelo menos um ano no estado do Rio de Janeiro. Um prazo que não parece surpreender a juíza, que defende uma “investigação profunda antes da destituição do pátrio poder”.
“Adoção tem que visar o interesse da criança e não é para cobrir um espaço de alguém que se foi, suprir um problema familiar e não é tão simples como comprar pão”, diz, sublinhando que a adoção, à princípio, é irrevogável. Mas ressalta que a cautela não pode significar uma espera além do limite do razoável.
Juíza há 11 anos, Ivone Caetano Ferreira se orgulha dos tempos que trabalhou na Comarca de São João de Meriti, município da Baixada Fluminense. “Os anos lá foram inesquecíveis.”
Indagada sobre os motivos que impedem os interessados numa adoção em ler a avaliação que psicólogos e assistentes sociais emitem após as entrevistas, a juíza inicialmente declarou que os laudos sempre estão disponíveis no processo. Mas diante da insistência da ConJur, que deu exemplos de casos contrários, Ivone Ferreira acabou por admitir que há restrições de acesso a papelada, por exigência dos conselhos de representação classistas. “Mas sobre esse assunto eu não quero falar nada.”
Este veto, aliás, é uma das queixas mais comuns dos candidatos a adoção que, em contraponto ao posicionamento dos conselhos, lembram da existência da norma jurídica que faculta às partes acesso total aos processos que lhes dizem respeito, o chamado princípio da publicidade.
Ao final da conversa, a juíza fez um retrospecto histórico sobre o relacionamento entre pais e filhos, desde os tempos do Brasil colônia. Acha que o fato de termos saído da escravidão há poucos séculos explica em boa parte o problema de alguns pais não cuidarem com tanto carinho dos filhos que colocam no mundo. Por esse motivo, saiu em defesa de um planejamento familiar no Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2006 |