noticias
Mãe adotiva tem direito a licença-maternidade
Fonte: TJGO


"Não se pode aceitar a distinção entre a licença-maternidade de 120 dias concedida a uma mãe biológica e aquela entregue a uma mãe adotiva, pois fere o princípio da isonomia". Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível de Goiás, acompanhando voto do relator desembargador Rogério Arédio Ferreira, manteve decisão em duplo grau de jurisdição favorável à funcionária pública Bartyra do Carmo Cunha, mãe adotiva de cinco crianças, e negou provimento ao recurso de apelação interposta pelo Estado de Goiás.

Para o relator, apesar de a Lei nº 10.460/1988 (Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás) e a Constituição do Estado de Goiás concederem apenas 60 dias de licença-maternidade para adotante de "recém-nascido", os dispositivos ferem outros preceitos constitucionais, como os previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, que conferem aos filhos adotivos os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, vedando a discriminação. Segundo o magistrado, Bartyra faz jus ao período de 120 dias em cada uma de suas licenças e não apenas 60 dias, já que as crianças adotadas por ela tinham menos de um ano.

Ele lembrou ainda o entendimento explicitado pela Lei nº 10.421 de 2002 (Artigo 71A, incluído na Lei nº 8.213/91), que afirma ser "direito da mãe adotiva o devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de 60 dias se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de 30 dias se a criança tiver de quatro a oito anos de idade". "Por esta norma observa-se claramente que o salário-maternidade outorgado a uma mãe adotiva de uma criança até um ano de idade equipara-se ao conferido à gestante, pois as mesmas razões de proteção mostram-se presentes", observou Rogério Arédio.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Licença-Maternidade. Adoção. Prazo. Igualdade de Tratamento Conferida Pela CF/88 e E.C.A. Decadência. Ilegitimidade Passiva. 1 - Não é a partir da expedição oficiosa do ato mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante que abre a contagem do prazo decadencial. 2 - É autoridade coatora aquela quem partica o ato e tem o poder de revê-lo. 3 - A lei estadual nº 10.460/88 em seu artigo 230, confronta-se com o disposto nos princípios constitucionais (arts 6º, 7º, XVIII, 227, parágrafo 6º, CF/88) e do art. 41 da Lei 8.069/90 (ECA), que qsseguram ao adtante e adotado os mesmos direitos e deveres aos filhos anturais, vedando-se qualquer discriminação. Segurança mantida. Recurso voluntário e remessa improvidos". DGJ nº 10408-9/195 (200402353646), de Goiânia. Publicado no DJ de 16/05/ 2005. (Myrelle Motta)


Lindinalva Maria De Martin Silva - Bancária (lindinalva@bandes.com) - Vitória, ES - 23/6/2005 - 09:49
Interessei-me pela matéria, haja vista estar eu numa situação semelhante. Em 2003, ganhei 1 cr (à época c/9 meses) p/adoção, através de 1 ação de Destituição do Pátrio Poder Familiar visto q a cr encontrava-se em estado de total abandono e negligência por parte dos familiares. Após 15 dias, a partir de 29/05/2003, adquiri a Guarda Provisória de minha filha (nascimento 14/08/2002) correndo em paralelo ao Proc.Destit.do Pátrio Poder, o Proc. Adoção (constituimos um advogado e entramos com referido processo). Até hoje, 23/06/2005 a justiça não julgou o Proc. Adoção dando-me a sentença favorável. À época q obtive a cr. pela Guarda Provisória (até julgamento do proc. adoção) a empresa p/a qual trabalho, concedeu-me a licença-maternidade e no intuito de não me prejudicar financeiramente (isto porque o INSS encontrava-se em greve) concedeu-me os salários-maternidades de 4 meses. Em 04/09/2004, após o retorno dos servidores do INSS ao trabalho, dei entrada no pedido do Salário-Maternidade e o INSS negou-me alegando q no documento "Guarda Provisória" deve constar: "Guarda Provisória p/fins de adoção". A Juíza que decretou tal sentença, ao expedir o doc. não citou "Guarda Provisória p/fins de Adoção", citou apenas q corria junto àquela Vara/Comarca o Proc.de Adoção nº 10/2004, usando desse argumento o INSS p/não me conceder os referidos salários. Pergunto: como ainda não recebi o pagamento e, no presente, minha filha já estar completando praticamente 3 anos, como ficará minha situação haja vista ter de devolver o pagamento à empresa p/a qual trabalho a 18 anos? Como fazer já que a Juíza se nega a trocar o doc. alegando que o mesmo está correto? Estou sendo prejudicada porque a empresa me cobra e o INSS se nega a cumprir a sentença alegando "doc. errado"? Gostaria de obter um Parecer desse conceituado Centro. Grata Lindinalva