A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, por votação unânime, suspendeu a liminar deferida na Comarca de Brusque e determinou a suspensão de visitas por parte da mãe biológica à menor E., que se encontra sob a guarda do casal que pretende adotá-la, até que o processo seja concluído. A liminar concedeu à D. o direito de visitar sua filha em finais de semana alternados, no primeiro e terceiro final de semana de cada mês, das 13h às 18h de sábado e das 8h às 12h de domingo. O casal B. e V. guarda a criança desde setembro de 2005 – momento em que D. abriu mão do pátrio poder e a entregou ao casal - e solicitou que as visitas da mãe biológica fossem canceladas, pelo fato de poderem causar lesão grave e de difícil reparação ao desenvolvimento psicológico da menor, pois já se encontra adaptada ao novo lar. Além disso, os estudos sociais realizados na comarca de origem demonstraram quadro frágil de sua família verdadeira, que não possui condições financeiras, moral e psicológica de criar a filha. "A destituição do poder familiar não se estabelece pela má situação financeira da família, mas, sim, pela desconsideração com as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento adequado da prole, seja afetiva, psicológica, moral, educacional ou material", explicou o relator do processo, desembargador Fernando Carioni. O processo continuará em trâmite na Comarca de Brusque até decisão final de mérito.
Agravo de Instrumento nº 2006.016696-6
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